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2024-07-24

Atualização da margem de tolerância para as espécies mantidas a bordo

Na sequência da atualização do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, pelo Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, a margem de tolerância para as espécies mantidas a bordo cuja quantidade não exceda 100 kg de equivalente peso vivo é de 20 % por cada espécie.

Ver imagem A

 

No caso de desembarques de sarda (MAC, Scomber scombrus), arenque (HER, Clupea harengus), carapaus (JAX, Trachurus spp.), verdinho (WHB, Micromesistius poutassou), pimpim (BOC, Capros aper), biqueirão (ANE, Engraulis encrasicolus), argentinas (ARY, Argentina sphyraena), sardinha (PIL, Sardina pilchardus) e espadilha (SPR, Sprattus sprattus), não separados e em portos não designados:

  1. para as espécies que representem um valor igual ou superior a 2 % em quilogramas de peso vivo de todas as espécies desembarcadas, a margem de tolerância autorizada nas estimativas das quantidades de peixe mantidas a bordo inscritas no diário de pesca, expressas em quilogramas, é de 10 % para cada espécie;
  2. para as espécies que representem um valor inferior a 2 % em quilogramas de peso vivo de todas as espécies desembarcadas, a margem de tolerância autorizada nas estimativas das quantidades de peixe mantidas a bordo inscritas no diário de pesca, expressas em quilogramas, é de 200 kg ou 20 % para cada espécie inscrita no diário de pesca, consoante o que for maior.

Ver imagens B

 

A regra geral da margem de tolerância permanece inalterada, 10%.