Mediante proposta da ANOPCERCO de 28 de julho, ao abrigo do nº 3 do artigo 11º da Portaria n.º 218/2023, de 19 de julho, que define o regime jurídico da pesca por arte de cerco, os períodos de interdição da pesca de cerco estabelecidos no nº 2 do artigo 11º da Portaria n.º 218/2023, de 19 de julho, para entrada em vigor em 4 de agosto de 2023, passam a ser os seguintes:
a) De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;
b) Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;
c) Setúbal e Sines: das 20.00 horas de sexta-feira até às 20.00 horas de domingo;
d) Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;
e) De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.
Uniformiza-se assim, os períodos de interdição da pesca da sardinha com cerco, fixados ao abrigo da Portaria nº 251/2010, de 4 de maio, com os períodos de interdição da pesca de cerco.