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2023-07-31

ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE PARAGEM DA PESCA DE CERCO

Mediante proposta da ANOPCERCO de 28 de julho, ao abrigo do nº 3 do artigo 11º da Portaria   n.º 218/2023, de 19 de julho, que define o regime jurídico da pesca por arte de cerco, os períodos de interdição da pesca de cerco estabelecidos no nº 2 do artigo 11º da Portaria   n.º 218/2023, de 19 de julho, para entrada em vigor  em 4 de agosto de 2023, passam  a ser os seguintes:  
a)    De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;
b)    Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;
c)    Setúbal e Sines: das 20.00 horas de sexta-feira até às 20.00 horas de domingo;
d)    Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;
e)    De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.
Uniformiza-se assim, os períodos de  interdição da pesca da sardinha com cerco, fixados ao abrigo da Portaria nº   251/2010, de 4 de maio, com os períodos de interdição da pesca de cerco.