Considerando os dados atuais das descargas efetuadas pela frota portuguesa, da espécie raia-curva (Raja undulata), capturada como pescaria acessória na subzona 9 das águas da União, informa-se que a quota de pesca provisória atribuída Portugal ao abrigo do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (UE) nº 2021/92, de 28 de janeiro, encontra-se esgotada.
Neste contexto, e em cumprimento do ponto 2 do artigo 35º do Regulamento (UE) nº 1224/2009, de 20 de novembro, é interdita a pesca da espécie acima citada, na subzona referida, bem como a manutenção a bordo, transbordo e descarga das capturas efetuadas, exceto no que diz respeito ao disposto no artigo 15º do Regulamento (UE) nº 1380/2013, de 11 de dezembro, a partir das 00:00 horas do dia 13 de março.