O Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, repõem o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, suspende a circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias, e o transporte fluvial entre Portugal e Espanha.
No entanto estabelece alguns pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.
Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º daquele diploma, as limitações não prejudicam:
a) O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;
b) O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país;
c) A aplicação, aos cidadãos estrangeiros não residentes, das exceções previstas no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.
As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, estão excecionadas.
Sem prejuízo do que vier a ser definido pelo Governo, o tripulante investido em funções de comando de um navio, o titular da licença de pesca ou o proprietário de um navio pode preencher corretamente todos os campos da primeira parte do formulário eletrónico anexo e enviá-lo para o Centro de Controlo e Vigilância da Pesca (CCVP), que confirmará na segunda parte do formulário.