Com vista a prevenir, reduzir, minimizar e eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente causados pela reciclagem de navios, bem como reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, em especial a fim de assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua reciclagem sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta, a União Europeia estabeleceu, através do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, adiante designado por Regulamento, o novo enquadramento legal aplicável à reciclagem de navios. Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento em todos os Estados -Membros, torna-se necessário tipificar as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das obrigações nele impostas. Por outro lado, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando -se necessário dar execução, em diploma específico, às medidas previstas no Regulamento, nomeadamente a designação das autoridades competentes para as vistorias dos navios, para a emissão dos certificados, para o licenciamento dos estaleiros de reciclagem de navios e ainda para as inspeções desses estaleiros e operações de gestão de resíduos neles efetuadas.
Assim, foi publicado Decreto-Lei n.º 66/2020, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, adiante designado por Regulamento, relativo à reciclagem de navios, que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto.