No âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19 e atento o disposto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Ministério do Mar adotou um conjunto de medidas no âmbito da Náutica de Recreio.
Através de Despacho do Ministro do Mar, de 17 de março de 2020, é suspensa a formação presencial, quer teórica quer prática, ministrada pelas entidades formadoras de Navegadores de Recreio, prevista nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei nº 93/2018, de 13 de novembro.
São igualmente suspensos os exames teóricos e práticos de acesso à obtenção das cartas de navegador de recreio, realizados sob responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos dos artigos 35º e 44.º do mesmo diploma.
Mantem-se a possibilidade de formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, carecendo a mesma de autorização prévia.
A manutenção destas medidas excecionais será avaliada quinzenalmente pela DGRM, em função da evolução da situação epidemiológica.
Recorde-se que as Embarcações de Recreio só podem navegar sob o comando de pessoas habilitadas com carta de navegador de recreio que, entre outros requisitos, têm de ter tido a formação obrigatória para a categoria pretendida e ter realizado com sucesso o respetivo exame.
Ao suspender esta atividade não essencial, o Ministério do Mar pretende contribuir para a maximização do distanciamento social como medida especialmente utilizada para proteger a população. É uma medida que visa dar cumprimento às orientações das Autoridades de Saúde para minimizar a disseminação da COVID-19, mas que assegura simultaneamente os indispensáveis requisitos de segurança da navegação.