Portugal adotou novas regras para os navios que arvoram bandeira nacional poderem embarcar segurança privada a bordo, no sentido de responder à crescente ameaça da pirataria marítima. Desta forma, é melhorada a atratividade e competitividade do registo de navios em Portugal, na tentativa de mitigar esta ameaça e assim melhorar a proteção e a segurança das tripulações e bens transportados, ficando ao nível das melhores práticas utilizadas por outros Estados de Bandeira nesta matéria.
As ameaças de pirataria no mar são hoje uma realidade em zonas como o Golfo da Guiné, a costa da Somália, Golfo de Áden ou algumas partes do mar da India, sendo um aspeto considerado prioritário pelos Estados de Bandeira no âmbito da proteção do transporte marítimo e que tem sido alvo de uma atenção especial da IMO (International Maritime Organization) através do estabelecimento de Guidelines e de uma permanente lista das áreas no globo com problemas de pirataria.
Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 159/2019, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.
Com a publicação deste diploma, os armadores passam a poder contratar empresas de segurança privada para a prestação de serviços de segurança a bordo, com recurso a armas e munições consideradas, do ponto de vista técnico, adequadas e que só podem ser utilizadas em áreas de alto risco de pirataria e em legítima defesa. De forma a não descurar os mecanismos de segurança pública, o exercício da atividade de segurança privada armada a bordo está sujeito à aprovação, acompanhamento e fiscalização por parte das autoridades competentes, designadamente a DGRM e a Direção Nacional da PSP.
O exercício da atividade e das funções de segurança a bordo dependem, respetivamente, da emissão de alvará e de cartão profissional pela PSP. Para o efeito, está previsto que as empresas possuam sede ou delegação em Portugal e que os seguranças frequentem formação específica para as funções. A utilização de segurança privada a bordo depende ainda da aprovação pela DGRM do plano contra-pirataria, que contém, entre outros, a rota da viagem, as medidas de proteção do navio, o número e calibre das armas a embarcar e a lista dos seguranças a bordo.
Os armadores também passam a poder contratar empresas de segurança privada com sede no estrangeiro, desde que essas empresas e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o exercício da atividade num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou num Estado para o efeito reconhecido pela Direção Nacional da PSP. Cabe à DGRM, após parecer vinculativo da PSP, autorizar a contratação de empresas nestes moldes.
Finalmente, prevê-se que os procedimentos e as comunicações sejam efetuados com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, à Janela Única Logística e ao sistema informático próprio da Direção Nacional da PSP, numa lógica de desmaterialização e simplificação comum às últimas alterações legislativas no âmbito da economia do mar.