Operações de Carga e Descarga de Navios Graneleiros (BLU)
Operações de Carga e Descarga de Navios Graneleiros (BLU)
Caminhos de Navegação
- Administração Maritima
- Estado de Bandeira
- Segurança Marítima
- Operações de Carga e Descarga de Navios Graneleiros (BLU)
Enquadramento
Com o objetivo de estabelecer um quadro jurídico ao nível da União Europeia para a aplicação harmonizada das disposições relevantes do Código de Práticas para a Segurança das Operações de Carga e Descarga de Navios Graneleiros, constante do anexo da Resolução A.862 (20) da Assembleia da IMO, de 27 de novembro de 1997, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 4 de dezembro de 2001, a Diretiva 2001/96/CE, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.
A Diretiva 2001/96/CE, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 323/2003, de 24 de dezembro, instituindo que os operadores dos terminais devem:
- Assegurar que os terminais sob a sua responsabilidade obedecem às disposições do anexo II do decreto-lei
- Designar um ou mais representantes do terminal responsável pela carga e descarga dos navios graneleiros
- Disponibilizar aos navios graneleiros um folheto contendo todas as informações necessárias para facilitar as operações de movimentação de carga no terminal
- Criar, aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma ISO 9001:2000 ou com uma norma equivalente.
Especifica, ainda, as responsabilidades e deveres do comandante do navio graneleiro e do representante do terminal, para além de estabelecer os procedimentos a serem seguidos pelo comandante e pelo representante do terminal antes e durante as operações de carga e descarga, com especial ênfase sobre a necessidade de uma comunicação eficaz e de cooperação entre o navio e o terminal.
Antes de as cargas sólidas a granel serem carregadas ou descarregadas, o comandante deve acordar com o representante do terminal um plano de carga ou de descarga, sendo o representante do terminal responsável pela carga ou descarga da carga sólida a granel no que se refere à ordem dos porões, à quantidade e ao regime de carga ou de descarga destes, constantes do plano, não podendo desviar-se do plano de carga ou descarga acordado, a não ser mediante consulta prévia e acordo por escrito do comandante.
Os planos de carga ou de descarga devem ser conservados no navio e no terminal por um período de seis meses.
O comandante deve fornecer ao terminal, com a devida antecedência em relação à hora estimada de chegada do navio, as informações exigidas pelo anexo III do decreto-lei e deve ainda certificar-se, antes de ser embarcada qualquer carga sólida a granel, de que recebeu as informações exigidas na regra VI/2.2 da Convenção SOLAS de 1974. O representante do terminal ao receber a comunicação inicial da hora estimada de chegada do navio, deve fornecer ao comandante as informações referidas no anexo V do decreto-lei e deve ainda informar, sem demora, o comandante e a autoridade de controlo do Estado do porto, das anomalias verificadas a bordo do navio graneleiro que possam comprometer a segurança das operações de carga ou descarga.
O Decreto-Lei n.º 323/2003 aplica-se a:
- Todos os navios graneleiros, independentemente da bandeira que arvorem, que demandem um terminal nacional para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel
- Todos os terminais nacionais que recebam os navios graneleiros referidos no ponto anterior.
Este diploma não se aplica às instalações que só em circunstâncias excecionais sejam utilizadas para operações de carga ou de descarga de cargas sólidas a granel de navios graneleiros nem nos casos em que as operações de carga ou de descarga sejam efetuadas apenas com equipamento próprio do navio graneleiro em causa.