Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos para os Navios (AFS)
Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos para os Navios (AFS)
Caminhos de Navegação
- Administração Maritima
- Estado de Bandeira
- Prevenção da Poluição
- Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios (AFS)
A utilização de compostos organoestânicos que atuam como biocidas em sistemas antivegetativos, constitui uma preocupação internacional dos Estados-Membros da Organização Marítima Internacional (IMO), que nesse sentido adotaram, em 5 de outubro de 2001, a Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, Convenção AFS.
Trata-se de uma convenção-quadro redigida com base no princípio da precaução expresso na Declaração do Rio sobre o ambiente e o desenvolvimento, que permite a proibição dos sistemas antivegetativos nocivos utilizados nos navios segundo procedimentos bem definidos.
A Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, Convenção AFS, tem como objetivo reduzir ou eliminar os efeitos nocivos, para o meio marinho e para a saúde humana, dos compostos organoestânicos que atuam como biocidas ativos nos sistemas antivegetativos utilizados nos navios.
Enquadramento Legal Nacional
No seguimento da Conferência AFS, a Comissão aprovou a Diretiva 2002/62/CE da Comissão, de 9 de julho de 2002, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 141/2003, de 2 de julho, a qual visou proibir, a partir de 1 de janeiro de 2003, a colocação no mercado e a utilização de compostos organoestânicos para utilização em sistemas antivegetativos, em relação a todos os navios independentemente do seu comprimento.
A Diretiva 2002/62/CE alterou as Diretivas 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho, 1999/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, e 1999/51/CE da Comissão, de 26 de maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas. Estas diretivas foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 256/2000, de 17 de outubro.
Com o mesmo propósito foi ainda adotado pela Comunidade o Regulamento (CE) 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios, o qual entrou em vigor em 10 de maio de 2003, e foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) 536/2008, da Comissão, de 13 de junho de 2008.
Enquadramento Legal Internacional
A Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, Convenção AFS, foi adotada em 5 de outubro de 2001, no contexto de uma conferência diplomática, Conferência AFS, realizada sob a égide da Organização Marítima Internacional.
O texto da Convenção AFS estabelece a data de 1 de janeiro de 2003, como data a partir da qual a aplicação de compostos organoestânicos nos navios é totalmente proibida, e a data de 1 de janeiro de 2008, como data limite para a eliminação da presença de compostos organoestânicos nos navios, exceto se possuírem um revestimento que forme uma barreira a tais compostos. O Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios aplica-se:
União Europeia
Como regra geral, os sistemas antivegetativos de todas as embarcações registadas em Portugal ou registadas num Estado-Membro da UE, independentemente das suas caraterísticas dimensionais ou das águas em que operam, sejam vias navegáveis marinhas, costeiras, estuarinas e interiores ou em lagos, não poderão conter compostos organoestânicos, em conformidade com as seguintes datas de implementação:
Embarcações | Datas | Requisito legal |
Navios de Arqueação bruta (AB)≥400 | 01.01.2008 (1) | Regulamento (CE) 782/2003 |
Navios de AB<400 mas de Cpp≥24 m | 01.01.2008 (1) | Regulamento (CE) 782/2003 |
Outros navios | 03.07.2003 (2) | O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/2003 |
(1) – exceto se possuírem um revestimento que forme uma barreira a tais compostos a partir da lixiviação de sistemas antivegetativos subjacentes que não cumpram.
(2) – a data que estabelece a proibição da aplicação de sistemas antivegetativos contendo compostos organanoestânicos.
Internacional (Convenção AFS)
- Navios que arvorem a bandeira de um Estado que seja Parte à Convenção AFS;
- Navios que embora não arvorem a bandeira de um Estado que seja Parte à Convenção AFS, operam sob a autoridade de um Estado que é Parte à Convenção;
- Navios que, embora não se enquadrem nas duas situações anteriores, entrem num porto, estaleiro ou terminal Offshore de um Estado que é Parte à Convenção AFS.
Embarcações | Datas | Requisito legal |
Navios de AB≥400 | 01.01.2008 (1) | Convenção AFS |
Navios de AB<400 mas de Cpp≥24 m | 01.01.2008 (1) | Convenção AFS |
(1) – exceto se possuírem um revestimento que forme uma barreira a tais compostos a partir da lixiviação de sistemas antivegetativos subjacentes que não cumpram.
Exceções
A Convenção AFS e a legislação da União Europeia neste âmbito, não se aplicam aos navios de guerra, às unidades auxiliares de marinha, e aos outros navios pertencentes ou operados por um Estado-Membro e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial.
Vistorias
- Uma vistoria inicial antes do navio entrar em serviço ou entrar, pela primeira vez em doca seca para a aplicação de sistemas antivegetativos;
- Uma vistoria quando da alteração ou substituição dos sistemas antivegetativos.
Certificados
Para os navios de AB ≥ 400 é exigido, de acordo com a regra 2 do Anexo 4 da Convenção AFS, um Certificado Internacional de Sistema Antivegetativo AFS, cujo modelo consta do apêndice 1 ao anexo 4 da Convenção AFS.
Declarações
Para os navios de AB < 400 e de Cpp ≥ 24 m é exigida, de acordo com a regra 5 do Anexo 4 da Convenção AFS, uma Declaração de Sistema Antivegetativo, cujo modelo consta do apêndice 2 ao anexo 4 da Convenção AFS. A Declaração deve estar assinada pelo proprietário ou pelo agente autorizado pelo proprietário. A Declaração deve ser acompanhada pela documentação adequada (tal como um recibo de rosto ou uma fatura do contratante) ou incluir o averbamento adequado.
Validade do Certificado e da Declaração
Um Certificado cessa a sua validade em qualquer dos seguintes casos:
- Se o sistema antivegetativo for alterado ou substituído e o Certificado não for averbado em conformidade com a Convenção AFS; e
- Após transferência do navio para a bandeira de outro Estado. Deve ser emitido um novo Certificado apenas quando a Parte emissora do novo Certificado considerar que o navio cumpre com a Convenção AFS. No caso de transferência entre Partes, se solicitada durante os três meses após a mesma, a Parte cuja bandeira o navio foi a princípio autorizado a arvorar deve, o mais rápido possível, transmitir à Administração uma cópia dos Certificados em posse do navio antes da transferência e, se disponível, uma cópia dos relatórios de vistoria relevantes.
Exceções
Não é exigido Certificado AFS ou Declaração AFS às plataformas fixas e flutuantes, às unidades de armazenagem flutuantes (FSU) e às unidades de produção, armazenagem e trasfega flutuantes (FPSO).