Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (CLC)
Responsabilidade Civil Marítima
Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (CLC)
Caminhos de Navegação
- Administração Maritima
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- Responsabilidade Civil Marítima
- Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (CLC)
Enquadramento
A Convenção Internacional sobre responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, adotada em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, alterada pelo Protocolo assinado em Londres, em 27 de novembro de 1992, regula a responsabilidade dos proprietários de navios pelos danos resultantes do derrame de hidrocarbonetos persistentes provenientes de navios tanque. Consagra o princípio da responsabilidade objetiva dos referidos proprietários, limitada a um montante calculado em função da arqueação do navio, e institui um sistema de seguro de responsabilidade obrigatório.
A sua origem remonta à tragédia do “Torrey Canyon”, em 1967, e mais tarde com o acidente catastrófico, do “Amoco Cadiz”, momento em que a comunidade internacional, entendendo que o regime de responsabilidade civil então vigente não era satisfatório (pois somente limitava a responsabilidade) e não correspondia à realidade presente no transporte de hidrocarbonetos e a proporção dos danos causados por acidentes relacionados a este transporte, resolve adotar um novo e inovador (não apenas limitava a responsabilidade, mas também a imputava) regime de responsabilização civil.
Âmbito de Aplicação
Aplica-se aos prejuízos devidos à poluição causados no território, incluindo o mar territorial, de um Estado contratante e na zona económica exclusiva desse Estado, estabelecida em conformidade com o direito internacional ou, eventualmente, numa área para além e adjacente ao mar territorial desse Estado, determinada por esse Estado em conformidade com o direito internacional, numa extensão não superior a 200 milhas náuticas contadas a partir das linhas de base utilizadas para determinar a largura do mar territorial.