Descrição

Arrasto de fundo com vara (código FAO TBB 03.11): rede de arrasto composta por um corpo cônico normalmente constituída por duas a quatro faces que terminam num saco, que retém as espécies capturadas, sendo a abertura da boca assegurada por uma vara de madeira ou metal e/ou por estruturas estruturais laterais designadas patins;
 
 Características

Comprimento máximo da vara: 7 m.
Altura máxima dos patins ou da abertura, na vertical, da boca da rede: 0,65 m. Malhagens Mínimas
 
 

- Malhagem mínima de 20 mm para a pesca dirigida ao camarão;
- Malhagem mínima de 35 mm na pesca dirigida à língua.
 
 Espécies-alvo

Para as redes com malhagem mínima de 20 mm, as espécies-alvo são camarões ( Palaemon serratus, Crangon crangon ) e pilado ( Polybius henslowi ), devendo ser respeitada uma porcentagem mínima de 50% de espécies-alvo por viagem, no momento da descarga.
Para as redes com malhagem mínima de 35 mm, as espécies alvo são língua ( Dicologoglossa cuneata ), carapaus ( Trachurus spp.), lulas e potas ( Loligo spp. Illex Spp.), faneca ( Trisopterus luscus ), choco ( Sepia Spp.), camarões ( Palaemon serratus, Crangon crangon ) e pilado ( Polybius henslowi ), devendo ser respeitada uma porcentagem mínima de 90% de espécies-alvo por viagem, no momento da descarga.
É proibida a pesca de espécies específicas a limites de captura, a nível europeu, em quantidades superiores a 10 % do total a bordo no momento da descarga, sem prejuízo da obrigação de descarga das espécies específicas a esse regime.

 Área de atuação

Permitido nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.
Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz inclusive, tratando-se da pesca de arrasto de vara dirigida à língua, a mesma pode ser exercida até à distância de 4 milhas da costa e a uma distância mínima de ¼ milha da linha da costa, limite este que, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro e da Capitania do Porto da Figueira da Foz é de ½ milha.
 
 Outros condicionalismos

  • A pesca dirigida a camarões só pode ser exercida de 1 de outubro a 31 de março, sendo a pesca dirigida à língua interdita em junho.
  • Não é autorizado o licenciamento em simultâneo para a pesca dirigida aos camarões e à língua.
  • A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é inserida em 60 kW, para as embarcações de pesca local e 95 kW para as pesca costeiras, com exceção das embarcações que, embora possuam potência superior, já vinham sendo licenciadas.
  • Não é autorizada a transferência da arte de arrasto de vara das embarcações licenciadas para outras embarcações nem a construção em substituição, exceto em caso de naufrágio ou por razões determinadas pela segurança, com o consequente cancelamento de registro de embarque por demolição ou desmantelamento.
  • Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara embarcações de pesca que não tenham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo ( Palaemon serratus ) ou rede de levantar «sombreira»
     

 Legislação

Direito Nacional  

Portaria n.º 198/2023, de 11 de julho, que estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto

Portaria n.º 198/2023
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Portaria nº 12/2024, de 18 de janeiro, que altera a Portaria n.º 198/2023

Portaria nº 12/2024
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Direito da União Europeia  

Regulamento (UE) 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que inclui regras aplicáveis ??aos dispositivos das redes de arrasto - versão consolidada.

Regulamento (UE) 404/2011
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Regulamento (UE) 2019/1241, de 20 de junho, que estabelece medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca. Regulamento (UE) 404/2011
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