Embarcações de recreio
Embarcações de recreio
Caminhos de Navegação
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Classificação e arqueação das embarcações de recreio (ER)
As ER são classificadas segundo:
- A categoria de conceção
- A zona de navegação
- O tipo de casco
- O sistema de propulsão.
Classificação quanto à categoria de conceção. As ER, classificam-se em:
- Categoria de conceção A – a ER considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 na escala de Beaufort e vagas que excedam uma altura indicativa de 4 m
- Categoria de conceção B – a ER considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 na escala de Beaufort e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 4 m
- Categoria de conceção C – a ER considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 6 na escala de Beaufort e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 2 m
- Categoria de conceção D – a ER considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 4 na escala de Beaufort e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m.
Classificação quanto à zona de navegação. As ER, quanto à zona de navegação, classificam-se em:
- Tipo 1 – embarcações para navegação oceânica, as ER de categoria de conceção A, concebidas e adequadas para navegar sem limite de área
- Tipo 2 - embarcações para navegação ao largo, as ER de categoria de conceção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas da costa
- Tipo 3 - embarcações para navegação costeira, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até uma distância não superior a 40 milhas da costa
- Tipo 4 - embarcações para navegação costeira restrita, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa
- Tipo 5 - embarcações para navegação em águas abrigadas, as ER de categoria de conceção A, B, C ou D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou águas interiores num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo.
As ER do tipo 5, movidas exclusivamente a remos, não podem navegar para além de 1 milha da costa.
As ER do tipo 5 estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol.
Classificação quanto ao tipo de casco. As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:
- Abertas – as ER de boca aberta
- Parcialmente abertas – as ER de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível
- Fechadas – as ER com cobertura estrutural completa que permita a estanquidade à entrada da água
- Com convés – as ER que dispõem de um pavimento estrutural completo com cobertura protegida por superestruturas.
Classificação quanto ao sistema de propulsão. As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em:
- A remos – as ER em que os remos são o principal meio de propulsão
- À vela – as ER em que as velas são o meio de propulsão principal
- A motor – as ER em que os motores são o meio de propulsão principal
- À vela e a motor – as ER cujo meio de propulsão principal pode ser indistintamente as velas e/ou os motores.
Competência para a classificação e arqueação das embarcações de recreio
- À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) compete classificar as ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira, bem como emitir a necessária informação técnica, para efeito de registo destas embarcações
- À autoridade marítima compete classificar e arquear as ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, bem como emitir a necessária informação, para efeito destas embarcações.
Registo de embarcações de recreio
As ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo e só podem ser utilizadas depois de devidamente registadas. O registo das ER é efetuado pela autoridade marítima.